LEI Nº 1883, De 27 de setembro de 1991


DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MOREIRA & FURLANI LTDA-ME, estabelecida nesta cidade, na Avenida Nove de Julho, nº 950, CGC/MF nº 60.568.979/0001-20, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição:
"Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Oswaldo Marques, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Dr. Adhemar de Barros 66,00 m (sessenta e seis metros). Do marco 1, segue em linha reta, confrontando com o imóvel pertencente ao patrimônio municipal em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio municipal em uma distância de 10,00 m (dez metros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta confrontando com imóvel já aforado à empresa Transportadora Serra Talhada Ltda, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, em uma distância de 10,00 m (dez metros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados)".


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma MOREIRA REFRIGERAÇÃO LTDA. ME. inscrita no CNPJ sob o nº 60.568.979/0001-20, estabelecida nesta cidade, uma área de propriedade da Municipalidade, concorde a descrição e confrontação a saber:

UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Vereador Oswaldo Marques, consistente do LOTE "10", da QUADRA I, do Loteamento denominado Distrito Industrial ERMELINDO DIAS DE MORAIS, na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e Avenida Vereador Oswaldo Marques, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Vereador Oswaldo Marques, na divisa com o lote nº 11; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 10,00 metros até encontrar o marco nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 09, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 07, em uma distância de 10,00 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 11, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 01; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 500,00 m2. (Redação dada pela Lei nº 3160/2012)


Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo suas novas instalações, com a área mínima edificada de 278,50 m² (duzentos e setenta e oito metros e cincoenta decímetros quadrados).


Art. 2º  A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, erguendo construções com área mínima edificada de 278,50 m² (duzentos e setenta e oito metros e cinquenta decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3160/2012)

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
 (Revogado pela Lei nº 3160/2012)

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese dabeneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
 (Revogado pela Lei nº 3160/2012)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 DE SETEMBRO DE 1991.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.